Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 4º
Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.
Parágrafo único
o órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.