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Artigo 4º da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.

Parágrafo único

o órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.

Art. 4º da Lei 4.725 /1965