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Artigo 3º da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Nacional de Economia; 2 - Fundação Getúlio Vargas; 3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a

Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;

b

Conselho Nacional de Política Salarial;

c

Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.

Art. 3º da Lei 4.725 /1965