Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Nacional de Economia; 2 - Fundação Getúlio Vargas; 3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:
a
Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;
b
Conselho Nacional de Política Salarial;
c
Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.