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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres: (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965) (Regulamento)

a

repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

b

adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

c

VETADO (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)

d

perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)

e

necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 1º

A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 2º

VETADO (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

§ 3º

As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.903, de 1965)

Art. 2º, a da Lei 4.725 /1965