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Artigo 1º da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874) , com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.

Art. 1º da Lei 4.725 /1965