Artigo 1º da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874) , com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.