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Lei 4.690 de 21 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.221.047 (trinta e seis milhões duzentos e vinte e um mil e quarenta e sete cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas de custeio e pessoal do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo Único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões. Oswaldo Cordeiro de Farias.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965