Artigo 1º da Lei nº 4.690 de 21 de Junho de 1965
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 36.221.047, a favor do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.221.047 (trinta e seis milhões duzentos e vinte e um mil e quarenta e sete cruzeiros), para ocorrer ao pagamento das despesas de custeio e pessoal do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM - subordinado ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais. Parágrafo Único. O crédito a que se refere a presente Lei será registrado no Tribunal de Contas da União e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.