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Lei nº 4.687 de 21 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação de art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 que trata do aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha resultantes de obras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Ficam excluídos das disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958 , que trata do Fundo Portuário Nacional, da taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado de Guanabara, destinados as instalações da Ishikawjima do Brasil - Estaleiros S.A de acordo com os elementos técnicos constantes no processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1965 e retificado em 30.6.1965

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