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Lei nº 4.643 de 31 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determine a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELO BRANCO Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1965

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