Lei nº 4.643 de 31 de Maio de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determine a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELO BRANCO Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1965