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Artigo 1º da Lei nº 4.643 de 31 de Maio de 1965

Determine a inclusão da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

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Art. 1º

A especialização de engenheiro florestal fica incluída na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946.

Art. 1º da Lei 4.643 /1965