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Lei nº 4.642 de 31 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos e materiais importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, matérias primas e semi-elaboradas, instrumentos e materiais, importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense - S.A.", com sede em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e destinados à construção, conservação e manutenção de suas instalações hidroelétricas e termoelétricas.

Art. 2º

É igualmente concedida isenção do impôsto do sêlo em todos os atos, contratos e instrumentos dos quais participar a "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.".

Art. 3º

A isenção de que trata o art. 1º desta lei não abrange os materiais com similar nacional.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1965, retificado em 8.6.1965 e retificado em 18.6.1965