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Artigo 4º da Lei nº 4.642 de 31 de Maio de 1965

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos e materiais importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.", e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 4.642 /1965