Artigo 3º da Lei nº 4.642 de 31 de Maio de 1965
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os maquinismos e materiais importados pela "CEMAT" - Centrais Elétricas Matogrossense S.A.", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção de que trata o art. 1º desta lei não abrange os materiais com similar nacional.