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Lei nº 4.631 de 15 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 (Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934), que dispõe sôbre a taxa a que ficaram sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Acrescente-se ao artigo 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, o seguinte parágrafo: " § 4º Fica assegurado às entidades promotoras de competição de trote, com exploração de apostas, o direito de substituir as suas reuniões dos sábados e domingos por uma reunião noturna semanal, no horário das 19:30, às 24 horas, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Arthur da Costa e Silva Octávio Gouveia de Bulhões Hugo Leme Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1965

Lei nº 4.631 de 15 de Maio de 1965