JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 4.631 de 15 de Maio de 1965

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 (Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934), que dispõe sôbre a taxa a que ficaram sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Acrescente-se ao artigo 6º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, o seguinte parágrafo: " § 4º Fica assegurado às entidades promotoras de competição de trote, com exploração de apostas, o direito de substituir as suas reuniões dos sábados e domingos por uma reunião noturna semanal, no horário das 19:30, às 24 horas, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro dêste artigo".

Art. 1º da Lei 4.631 /1965