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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o cumprimento desta Lei, as repartições pagadoras, assim como as firmas e emprêsas privadas, farão os descontos correspondentes sôbre a remuneração mensal da pessoa sujeita à subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro e efetuarão o recolhimento respectivo, dentro do prazo de 15 dias, à agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S.A. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único

A agência do Banco do Brasil a que tiver sido feito o recolhimento escriturará a importância correspondente a crédito da pessoa que tiver sofrido o desconto, e quando o mesmo atingir o valor de uma ou mais Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, fará entrega do título correspondente ao interessado.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.621 /1965