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Artigo 3º da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

No caso dos servidores civis ou militares, designados para serviço ou missão no exterior e cuja remuneração seja paga pela Delegacia do Tesouro brasileiro, em New York, a subscrição compulsória será feita tendo em vista a taxa de conversão adotada pela mesma Delegacia e corresponderá a 10% sôbre o sôldo dos militares e dos vencimentos dos funcionários civis, excluídas as verbas de representação. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único

A subscrição compulsória não se aplicará aos servidor civis ou militares designados para serviço ou missão no exterior que percebam remuneração igual ou inferior a US$500 (quinhentos dólares) mensais.

Art. 3º da Lei 4.621 /1965