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Artigo 2º da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.


Art. 2º

A subscrição compulsória a que se refere o artigo anterior incidirá sôbre a remuneração total auferida mensalmente, a qualquer título, somando-se para tal finalidade, nos casos de acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos, os vencimentos, salários ou proventos recebidos de mais de uma fonte. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, a pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte deverá declarar, dentro do prazo de dez dias, aos órgãos de pessoal sob cuja jurisdição se encontrar, caso receba remuneração dos cofres públicos, ou às firmas e emprêsas a que pertencer, no caso de remuneração paga pelas cofres particulares a soma total das remunerações recebidas em mais de uma fonte sendo-lhe permitido indicar sôbre qual remuneração deverá incidir o valor da subscrição compulsória a que estiver sujeito.