Artigo 5º da Lei nº 4.621 de 30 de Abril de 1965
Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula "C" de rendimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pessoas sujeitas à subscrição compulsória das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos têrmos desta Lei, ficarão isentas da mesma, desde que concordem, expressamente e por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação desta Lei, que a sua remuneração sofra desconto mensal correspondente à metade da subscrição compulsória a que estiverem obrigadas. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)
§ 1º
No caso previsto neste artigo, as importâncias correspondentes à arrecadação efetuada na remuneração de diretores e empregados de emprêsas privadas serão por estas recolhidas dentro do prazo de 10 dias e, a título definitivo, no Banco Nacional de Habitação como renda da instituição.
§ 2º
Ficará dispensada do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior a firma ou emprêsa que se comprometer a distribuir a seus diretores e empregados ações no valor correspondente a redução efetuada na remuneração dos mesmos. O compromisso acima referido deverá ser comunicado à Delegacia Regional ou Secional do impôsto de Renda sob cuja jurisdição estiver a emprêsa.