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Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.

Art. 2º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Arthur da Costa e Silva Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1965

Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965