Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.
H. CASTELLO BRANCO Arthur da Costa e Silva Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1965