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Artigo 2º da Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965

Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.

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Art. 2º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 4.620 /1965