Artigo 2º da Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965
Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.
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