JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965

Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.

Art. 1º da Lei 4.620 /1965