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Artigo 1º da Lei nº 4.620 de 28 de Abril de 1965

Isenta do impôsto único sôbre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.

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Art. 1º

Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.