Lei nº 4.596 de 22 de Fevereiro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional e taxa de despacho aduaneiro.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1965