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Lei nº 4.596 de 22 de Fevereiro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional e taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1965

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