Artigo 4º da Lei nº 4.596 de 22 de Fevereiro de 1965
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
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