Artigo 2º da Lei nº 4.596 de 22 de Fevereiro de 1965
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional e taxa de despacho aduaneiro.