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Artigo 2º da Lei nº 4.596 de 22 de Fevereiro de 1965

Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional e taxa de despacho aduaneiro.