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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.592 de 29 de dezembro de 1964

Aprova o Plano Nacional de Viação.

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Art. 6º

O Plano Nacional de Viação será revisto (Vetado) de 5 em 5 anos.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.592 /1964