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Artigo 5º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964

Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 4.549 /1964