Artigo 5º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964
Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.