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Artigo 4º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964

Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.

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Art. 4º

A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a equipamentos e materiais com similar de fabricação nacional registrado.

Art. 4º da Lei 4.549 /1964