Artigo 4º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964
Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a equipamentos e materiais com similar de fabricação nacional registrado.