Artigo 3º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964
Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A baixa do têrmo de responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.