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Artigo 2º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964

Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.

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Art. 2º

A concessão dos favores previstos no artigo anterior é extensiva às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade, observadas as condições previstas na presente lei, e dependerá de aprovação dos projetos de instalação e ampliação dos estúdios cinematográficos pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.

Art. 2º da Lei 4.549 /1964