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Artigo 1º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964

Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, isenção de direitos, adicionais e impôsto de consumo, para importação de equipamentos e materiais destinados à instalação e ampliação de estúdios cinematográficos para os seguintes setores: som, luz, câmera, montagem e trucagem.

Parágrafo único

A presente isenção não abrangerá as taxas de despacho aduaneiro e previdência social.