Artigo 6º da Lei nº 4.549 de 10 de dezembro de 1964
Concede, pelo prazo de 24 meses, isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e taxa de despacho aduaneiro para importação de equipamento e material cinematográfico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.