Lei 4.546 de 11 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para a importação de pertences e acessórios para órgãos, destinados à Igreja Evangélica Lutherana de São Paulo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília,10 de dezembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para a importação da Alemanha, sem cobertura cambial de quatro volumes embarcados pelo navio Ravensberg, para o pôrto de Santos, contendo pertences e acessórios para órgão destinados à Igreja Evangélica Lutherana do Estado de São Paulo, conforme licença de importação concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., sob número 18-57/44.301-4.763, com a seguinte discriminação: 1 consola (mesa de teclado) elétrica com dois manuais de 56 teclas cada, pedal Dó-Fá - 30 teclas e 20 registros, inclusive duas transmissões, contendo acoplamentos, cilindro, pedal para o crescendo transversal, Voltímetro e iluminação do pedal; 160 eletromagnetos para o "relais" dos manuais, pedal e registro; 1 cabo de ligação entre a consola e o someiro; 1 retificador de selênio para a corrente débil (14 volts); 1 Gerador 220/380 Volts, 3 fases, 60 períodos; 535 flautas (tubos) de estanho; 60 flautas (tubos) de zinco; 3 flautas (tubos) de madeira.
Art. 2º
Igual isenção é concedida para a importação, da Itália, dos veículos abaixo relacionados e destinados à Prelazia de Parintins, Estado do Amazonas; Motocicleta tipo Guzzino, usada, 65 CC - matrícula 32.398; Motocicleta tipo Guzzino, usada, 65 CC - matrícula 53.929; Motocicleta tipo Guzzino, usada, 65 CC - matrícula 159.823; Carrinho, marca Fiat, usado, 500 CC - matrícula 509.031; Motocicleta marca Vespa, usada; Bicicleta Motorizada, usada, tipo Alpino, e Lambreta, usada, modêlo antigo.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964 e retificada em 4.2.1965