Artigo 4º da Lei 4.546 de 11 de dezembro de 1964
Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para a importação de pertences e acessórios para órgãos, destinados à Igreja Evangélica Lutherana de São Paulo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.