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Artigo 4º da Lei 4.546 de 11 de dezembro de 1964

Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para a importação de pertences e acessórios para órgãos, destinados à Igreja Evangélica Lutherana de São Paulo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.