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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.541 de 10 de dezembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro.


Art. 4º

As isenções e privilégios a que se referem os artigos 1º e 2º e seus parágrafos serão concedidos para as mercadorias, materiais e livros chegados ao País até 31 de dezembro de 1965.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de seis meses a contar dessa data, salvo para livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º, as mercadorias que não tiverem sido reexportadas ou doadas a instituições oficiais ou reconhecidas de utilidade pública, deixarão de gozar das isenções previstas nesta lei, ficando sujeitas ao tratamento normal, de acôrdo com a legislação vigente.