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Artigo 5º da Lei nº 4.541 de 10 de dezembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro.

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Art. 5º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 4.541 /1964