Artigo 5º da Lei nº 4.541 de 10 de dezembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.