Artigo 3º da Lei nº 4.541 de 10 de dezembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias que tiverem gozado dos privilégios acima enumerados, ao serem vendidas, estarão sujeitas aos tributos que normalmente couberem, bem como à regularização cambial junto ao Banco do Brasil, dando-se por extintos os efeitos da isenção concedida nesta lei, ressalvados os livros e publicações similares que, mesmo vendidos, continuarão a gozar das isenções a que se refere o artigo 1º e do privilégio estabelecido no artigo 2º e seu parágrafo 2º.