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Artigo 2º da Lei nº 4.541 de 10 de dezembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de emolumentos consulares e demais taxas a mercadorias e materiais destinados às comemorações do IV Centenário do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

A importação das mercadorias, inclusive livros, a que alude o artigo 1º, independe de licença de importação e de cobertura cambial.

§ 1º

No desembaraço das mercadorias materiais a que alude êste artigo serão observadas, no que couberem, as normas em vigor, referentes ao regime de franquia aduaneira temporária.

§ 2º

Quando, no caso do parágrafo anterior, as mercadorias ou materiais pertencerem a particulares ou firmas comerciais, será indispensável a prévia assinatura de têrmo de responsabilidade com fiador bancário, ressalvados os livros e publicações similares, referidos no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 2º da Lei 4.541 /1964