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Artigo 56 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 56

Os tributos a que se referem os art. 6º , 9º , 12 , 21 , 23 e 31 da Tabela da Consolidação das Leis do Impôsto de Sêlo, aprovado pelo Decreto n.º 45.421, de 12 de fevereiro de 1959 , passarão a ser cobrados sob a denominação de Taxa de Serviços Federais, em conformidade com os valôres e especificações constantes do Anexo II.

§ 1º

O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º

Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.

§ 3º

Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.

§ 4º

Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

Art. 56 da Lei 4.505 /1964