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Artigo 54 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 54

Os que em 1.º de julho de 1965 ainda não possuírem as estampinhas referidas no artigo anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia em três vias para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexo: (Vide Lei nº 4.936, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)