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Artigo 53 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 53

Os que possuírem estampinhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art. 53 da Lei 4.505 /1964