Artigo 53 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os que possuírem estampinhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).