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Artigo 46 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 46

O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valôres expressos em cruzeiro nesta lei, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 46 da Lei 4.505 /1964