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Artigo 45 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 45

Os prazos estabelecidos nesta lei estendem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do comêço e incluindo o do vencimento; se neste dia não funcionar, por qualquer motivo, o órgão onde deva ser cumprida a obrigação fiscal, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.

Art. 45 da Lei 4.505 /1964