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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 44

A autoridade que verificar falta ou insuficiência do impôsto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento dêste, devendo, porém, se o aconselhar o interêsse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do crédito.

Parágrafo único

É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei 4.505 /1964