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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 42

No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.

Parágrafo único

Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 4.505 /1964