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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 34

A reincidência punir-se-á com multa em dôbro; a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.

Parágrafo único

Considerar-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, sob a mesma capitulação legal, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referentes à infração anterior.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração de anexo: (Vide Lei nº 4.936, de 1966) (Vide Lei nº 5.154, de 1966)