Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A reincidência punir-se-á com multa em dôbro; a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.
Parágrafo único
Considerar-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, sob a mesma capitulação legal, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referentes à infração anterior.