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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.


Art. 33

A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.

Parágrafo único

Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.