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Artigo 32 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

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Art. 32

A indenização do impôsto é sempre devida, independentemente da multa que houver sido aplicada.

Art. 32 da Lei 4.505 /1964