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Artigo 25 da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.


Art. 25

Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.